Construir Portugal: Habitação com Legalidade e Responsabilidade
A verdadeira consequência desta proposta é retirar aos cidadãos o único mecanismo público capaz de defender o território, a legalidade e o interesse coletivo.
Sob a justificativa de simplificar o processo de licenciamentos urbanísticos e acelerar a disponibilização de imóveis, o Governo avança com alterações que, na prática, consolidam ilegalidades urbanísticas. A Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª, que já foi aprovada na generalidade, busca alterar o artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — precisamente o dispositivo que garante a ação pública do Ministério Público na contestação de atos administrativos ilegais.
A Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª visa modificar o artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), que consagra a ação pública do Ministério Público para contestar atos administrativos ilegais em questões urbanísticas.
Atualmente, o n.º 4 do artigo 69.º do RJUE estipula que o Ministério Público tem um prazo de 10 anos para solicitar a declaração de nulidade de atos administrativos emitidos pelas câmaras municipais. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, desde a citação das partes, as obras não podem iniciar nem prosseguir.
A proposta do Governo reduz drasticamente o prazo de impugnação para apenas 1 ano e elimina o efeito suspensivo automático das obras em curso.
Na prática, essa alteração inviabiliza a atuação do Ministério Público. As situações de nulidade — como construções que infringem as normas de ordenamento do território relacionadas à proteção da orla costeira, de parques naturais ou de zonas de albufeiras — são frequentemente trazidas ao conhecimento do Ministério Público através dos relatórios da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). Essas entidades, por sua vez, dependem de recursos limitados e seus processos de inspeção e auditoria são morosos, muitas vezes se estendendo por vários anos.
O processo de homologação dos relatórios pode, por si só, levar mais de um ano.
Mesmo quando o Ministério Público é notificado sobre uma ilegalidade dentro do prazo estipulado, a coleta dos elementos necessários para a ação depende, em muitas situações, das próprias câmaras municipais, que possuem esses dados. Sendo assim, os municípios se tornam os réus nos processos, e a análise técnica dos casos muitas vezes é de grande complexidade.
Mais grave ainda, a proposta do Governo elimina o efeito suspensivo das ações, permitindo que obras claramente ilegais avancem ou se iniciem mesmo após a apresentação de uma impugnação.
O problema da habitação é sério e exige soluções eficazes — mas não à custa da destruição do controle da legalidade urbanística. Reduzir o prazo do Ministério Público de 10 para 1 ano e retirar-lhe instrumentos de fiscalização equivale, na prática, a abolir o controle da legalidade no urbanismo. Essa medida torna as inspeções da IGF e da IGAMAOT pouco eficazes e transforma o “Construir Portugal” em um incentivo perigoso à construção ilegal.
A verdadeira consequência desta proposta é impedir o Ministério Público de impugnar atos urbanísticos ilegais, liberando as câmaras municipais de qualquer supervisão efetiva e perpetuando situações de ilegalidade urbanística, além de retirar dos cidadãos o único mecanismo público capaz de defender o território, a legalidade e o interesse coletivo.
Este é o caminho para resolver a crise da habitação? Não. O que o Governo pretende com essa redução do prazo é, simplificadamente, afastar o Ministério Público do controle da legalidade urbanística.
E isso, como sabemos, não é o que o país deseja — nem o que a justiça pode aceitar.




