A Presunção de Culpa na Responsabilidade Rodoviária
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2025 é de particular importância na definição dos critérios de responsabilidade civil extracontratual relacionados com acidentes de viação em autoestradas, especialmente em situações onde existem obstáculos visíveis a grande distância e se discute a adequação da velocidade em função das condições. O caso em questão resultou na morte de um condutor que, após despiste e imobilização do seu veículo na faixa da esquerda, foi atropelado por outro automóvel que circulava na mesma via, em condições de boa visibilidade, piso seco e tráfego reduzido.
Os fatos comprovados demonstram que o veículo acidentado permaneceu imobilizado com as luzes ligadas e era visível a aproximadamente 300 metros. Logo após, o condutor, já fora do carro, foi atingido por um segundo veículo que circulava a pelo menos 97 km/h, sendo projetado a dezenas de metros, resultando em sua morte no local. As filhas menores da vítima moveram uma ação indemnizatória contra a seguradora do veículo envolvido. Em primeira instância, a seguradora foi absolvida com base na alegação de não haver violação relevante de regras de trânsito e na falta de prova de que o condutor pudesse evitar o atropelamento.
No julgamento em revista, o Supremo centrou-se nos requisitos cumulativos da responsabilidade civil: ato voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Destacou-se a importância da visibilidade do obstáculo a 300 metros para reavaliar o comportamento do condutor que atropelou a vítima, impondo-lhe a obrigação de moderar a velocidade conforme o estipulado no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada. Nessas circunstâncias, era sua responsabilidade reduzir a velocidade a níveis que permitissem uma paragem segura, especialmente considerando que não havia veículos na via adjacente e não havia impedimentos a uma manobra evasiva ou desaceleração adequada.
O Tribunal reiterou a orientação jurisprudencial que estabelece que a violação de normas de trânsito presume a culpa, dispensando a necessidade de prova específica da falta de diligência, mas permitindo a apresentação de evidências em contrário pelo responsável. A falta de redução de velocidade diante de um obstáculo visível a longa distância difere do comportamento de um condutor medianamente prudente e fundamenta um juízo de negligência. No aspecto causal, o Supremo concluiu que a velocidade do veículo foi uma causa adequada do atropelamento, enfatizando que circular na velocidade máxima legal ou até mesmo a uma velocidade inferior, com uma desaceleração iniciada a tempo, teria possibilitado a paragem do veículo em um espaço significativamente menor do que os 300 metros de visibilidade observados.
É relevante também a qualificação da vítima: não como pedestre em sentido estrito, mas como um usuário da via que, em decorrência de um acidente anterior, encontrava-se temporariamente fora do veículo. Essa qualificação evita interpretações restritivas sobre a proteção conferida pelas normas de circulação em autoestradas e assegura que a proibição geral da circulação de pedestres não exclua a proteção oferecida pelas regras de moderação da velocidade.
Consequentemente, o Supremo decidiu parcialmente favoravelmente à revista, revogando a decisão em relação à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, e ordenou a devolução dos autos para análise dos demais requisitos, especialmente a quantificação dos danos e a possível redução da indemnização conforme o artigo 570.º do Código Civil, caso se identifique conduta concausal da vítima.
Esse acórdão reforça, assim, a matriz de facilitação probatória da culpa em acidentes rodoviários graves, através de presunções judiciais simples, e esclarece que a visibilidade de um obstáculo em autoestrada gera um dever reforçado de diminuição da velocidade, cuja violação acarreta responsabilidade, tanto no plano objetivo da ilicitude quanto no subjetivo da culpa. Pela sua rigorosa sistematização e articulação entre deveres de trânsito, presunções de culpa e nexo de causalidade adequado, este aresto se torna uma referência para a prática forense e para a harmonização de critérios decisórios em acidentes de viação em autoestradas.




