A Presunção de Culpa na Responsabilidade Rodoviária
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2025 é de particular importância para a consolidação dos critérios de responsabilidade civil extracontratual em acidentes de viação ocorridos em autoestradas, especialmente quando existem obstáculos visíveis a grande distância, sendo relevante discutir a moderação da velocidade em função das circunstâncias. O caso analisado resultou na morte de um condutor que, após despiste e paragem do seu veículo na faixa da esquerda, foi atropelado por outro carro que circulava na mesma via, em condições de boa visibilidade, piso seco e trânsito reduzido.
Os factos demonstram que o veículo acidentado ficou imobilizado com as luzes acesas, sendo visível a cerca de 300 metros. Pouco depois, o condutor, já fora do automóvel, foi atingido por um segundo veículo que circulava a, pelo menos, 97 km/h, sendo projetado dezenas de metros, vindo a falecer no local. As filhas menores da vítima intervieram com uma ação indemnizatória contra a seguradora do veículo interveniente. Em primeira instância, a seguradora foi absolvida, alegando a inexistência de violação significativa de regras de trânsito e a ausência de prova de que o condutor pudesse evitar o atropelamento.
Em revisão, o Supremo focou a análise nos requisitos cumulativos da responsabilidade civil: ato voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Considerou crucial a visibilidade do obstáculo a 300 metros para responsabilizar a conduta do condutor que atropelou a vítima pelo dever de moderação da velocidade previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada. Nestas condições, era sua obrigação reduzir a velocidade para valores compatíveis com uma paragem segura, uma vez que não havia outros veículos na via adjacente e nada impedia uma manobra evasiva ou uma desaceleração adequada.
O Tribunal reafirma a linha jurisprudencial que estabelece que a violação das regras de trânsito pressupõe culpa, dispensando a necessidade de prova específica da falta de diligência, salvo se houver prova em contrário apresentada pelo infrator. A omissão da redução de velocidade diante de um obstáculo visível a longa distância distoa do comportamento de um condutor medianamente prudente e fundamenta um juízo de negligência. No que se refere ao nexo causal, o Supremo conclui que a velocidade a que o veículo circulava foi uma causa adequada do atropelamento, enfatizando que estar dentro do limite máximo legal ou abaixo dele, com uma travagem iniciada a tempo, teria possibilitado imobilizar o veículo em um espaço significativamente inferior aos 300 metros de visibilidade referidos.
Importa ainda considerar a qualificação da vítima: não como pedestre no sentido estrito, mas como utilizador da via que, em consequência de um acidente anterior, se encontrava temporariamente fora do veículo. Essa qualificação afasta interpretações restritivas do âmbito de proteção das normas de circulação em autoestrada e impede que a proibição genérica de trânsito de pedestres exclua a proteção conferida pelas regras de moderação da velocidade.
Consequentemente, o Supremo julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão no que diz respeito à verificação da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, e determinou a remessa dos autos para avaliação dos restantes requisitos, incluindo a quantificação dos danos e a eventual diminuição da indemnização ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil, caso seja verificada uma conduta concausal do lesado.
O acórdão fortalece assim a base de facilitação probatória da culpa em acidentes rodoviários graves, por meio de presunções judiciais simples, e esclarece que a visibilidade de um obstáculo em autoestrada gera um dever reforçado de redução da velocidade, cuja violação acarreta responsabilidade, tanto no plano objetivo da ilicitude quanto no subjetivo da culpa. Pela sua sistematização rigorosa e articulação entre deveres de trânsito, presunções de culpa e nexo de causalidade adequado, esta decisão serve de referência para a prática forense e para a uniformização de critérios decisórios em acidentes de viação em autoestradas.





