Tribunais Validam Contagem de Faltas por Luto da CGD

Os tribunais decidiram a favor da Caixa Geral de Depósitos (CGD) em duas ações judiciais apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do grupo CGD (STEC), relacionadas com a forma de contabilização das ausências justificadas por luto familiar.
A questão em discussão estava centrada na interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, que estabelece os dias de ausência aos quais o trabalhador tem direito em caso de falecimento de um familiar. O STEC argumentava que o cálculo deveria incluir apenas dias úteis, enquanto a CGD sempre contabilizou dias consecutivos de calendário, englobando fins de semana e feriados.
No processo apresentado no Tribunal do Trabalho, a Caixa foi inicialmente absolvida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por fim, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, em um acórdão datado de 25 de junho último – ao qual a agência Lusa teve acesso hoje – reafirmou que “a expressão ‘dias consecutivos’, conforme mencionada no artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ser interpretada como referindo-se a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso”.
Essa decisão é considerada definitiva e não é passível de recurso.
Na ação movida pelo sindicato nos tribunais administrativos, o Tribunal Administrativo de Lisboa inicialmente deu razão ao STEC, mas a CGD recorreu e o Tribunal Central Administrativo Sul acolheu o recurso, revogando a decisão original.
O STEC recorreu então ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), mas este não admitiu a revista, tornando a decisão irrevogável, conforme um acórdão datado de 16 de julho passado, também acessível à Lusa. “A decisão recorrida, remeter para a jurisprudência recente do STJ, conclui, de maneira fundamentada, que a interpretação correta da norma é considerar dias consecutivos, atendendo ao teor literal do próprio artigo 251.º do Código do Trabalho”, diz o acórdão.
Deste modo, o acórdão acrescenta que “não é admissível a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redação da norma é clara”.